EM DESTAQUE: Alunos da Escola Duque de Caxias em exercício de leitura. Fonte: Secretaria de Educação e Saúde da Bahia. Boletim de Educação e Saúde. Vol. I, 1940.
DESTAQUE NO BLOG, EM MARÇO / 2025
Dia internacional das Mulheres: 8 de março.
Redemocratização do Brasil: Em 15 de março José Sarney assumiu a presidência do País após 21 anos de ditadura.
O Ano Novo Astrológico: 20 de março.
O aniversário de Salvador – 29 de março de 1549, data da chegada, em Salvador, de Tomé de Sousa, primeiro Governador Geral do Brasil.
Um convite para a celebração do Ano Novo astrológico provocou reminiscências sobre ser aluno e professor nas décadas de 50 e 60 do séc. XX.
Ao tomar conhecimento de que o Ano Novo astrológico, em 2025, ocorrerá às 06h02 do dia 20 de março, comecei a refletir sobre o real significado da passagem de um ano para outro. O Ano Novo significa recomeço, encerramento de um ciclo e abertura de um novo.
A data para celebrar a passagem de ano não é a mesma para todos os povos. Como a maioria dos países que seguem o calendário gregoriano, o Brasil celebra o Ano Novo no dia 1º de janeiro. China, Arábia Saudita, Coréia do Norte, Coréia do Sul, Irã e Índia tem datas diferentes para comemorar o Ano Novo.
O fim das férias marca o começo de um Novo Ano para estudantes e professores, corresponde ao final de um ciclo na vida de cada um deles.
A vida na escola é marcada por rotinas, tempos e atividades que se repetem e demandam esforço, atenção, concentração. Mestres e alunos acumulam estresse, cansaço, desejo de mudança ao longo do ano letivo. As férias representam o tempo de renovar e recarregar as energias. Relembro as longas férias de fim de ano nas décadas de 50 e 60 como aluna e, depois, professora do ensino primário e médio. Quase três meses entre parte de dezembro, janeiro e fevereiro com a volta às aulas no início do mês de março. Tempo suficiente para descanso, lazer, novos projetos profissionais e de vida.
O CONVITE

A CNA – Bahia convida você para celebrar o início do Novo Ano Astrológico!**
Com a entrada do Sol em Áries, damos as boas-vindas a um novo ciclo de renovação, ação e transformação. Venha com a gente compreender as energias do novo ano astrológico e iniciar este ciclo com mais consciência e propósito! No dia 22 de março às 16h na Unikosmica.
Para isso pedimos que faça sua contribuição simbólica ($30) nesse link, em nome da CNA: https://pag.ae/7_pd4pTw4.
E confirme sua inscrição com a coordenadora da CNA Bahia, Sara Guedes (71) 992546516
O ANO NOVO DOS ESTUDANTES E PROFESSORES BAIANOS, ONTEM E HOJE
Na Primeira República, a legislação escolar da Bahia dos anos de 1890, 1895 e 1904 indicava um período de férias de fim de ano correspondente a um mês e meio, de 30 de novembro a 15 de janeiro. Nas leis publicadas em 1914 e 1919 o período de férias se torna mais longo com começo em 14 de novembro e término em 4 de fevereiro, aproximando-se dos três meses. A legislação do ano de 1925 traz uma redução voltando as férias a uma duração de pouco mais de um mês e meio, período que torna a ser ampliado na legislação de 1930.
Férias escolares
Períodos letivos nas escolas da Bahia de acordo com o indicado na legislação do ensino entre os anos de 1890 e 1930

Elaboração GPEC a partir dos seguintes atos legais: ATO DE 18 DE AGOSTO DE 1890; ATO DE 04 DE OUTUBRO DE 1895; DECRETO N. 281 DE 5 DE DEZEMBRO DE 1904; DECRETO N. 1354 DE 20 DE JANEIRO DE 1914; DECRETO N. 1994, DE 26 DE MAIO DE 1919;DECRETO 4218 DE 30 DE DEZEMBRO DE 1925; DECRETO N. 7.163. DE 31 DE DEZEMBRO DE 1930.
Os dois ou três meses de férias permaneceram por muito tempo.
Alunos e professores que viveram a escola primária e o ensino secundário na Bahia nas décadas de 50 e 60 usufruíram do período de três meses de férias com apoio na legislação vigente para todo o território nacional a partir do ano de 1942.
No Portal da Câmara dos Deputados (https://www.camara.leg.br/legislacao) localizamos as leis abaixo relacionadas e identificamos as determinações sobre as férias escolares:
DECRETO-LEI Nº 4.244, DE 9 DE ABRIL DE 1942 – Lei orgânica do ensino secundário.
Art. 28. O ano escolar, no ensino secundário, dividir-se-á em dois períodos:
a) período letivo, de nove meses;
b) período de férias, de três meses.
§ 1º O período letivo terá início a 15 de março e o período de férias a 15 de dezembro.
§ 2º Haverá trabalhos escolares diariamente. Excetuam-se os dias festivos. Serão de descanso os sete últimos dias de junho.
§ 3º Poderão realizar-se exames no decurso das férias.
DECRETO-LEI Nº 8.530, DE 2 DE JANEIRO DE 1946 – Lei Orgânica do Ensino Normal
Art. 17. O ano escolar dividir-se-á em dois períodos letivos e em dois períodos de férias, a saber:
a) períodos letivos, de 15 de março a 15 de junho, e de 1 de julho a 15 de dezembro;
b) períodos de férias de 16 de dezembro a 14 de março e de 16 a 30 de junho.
§ 1º Haverá, trabalhos escolares diariamente, exceto aos domingos e dias festivos.
§ 2º Poderão realizar-se exames no decurso das férias.
DECRETO-LEI Nº 8.529, DE 2 DE JANEIRO DE 1946 – Lei Orgânica do Ensino Primário.
Art. 14. O ano escolar será, de dez meses, dividido em dois períodos letivos, entre os quais se intercalarão vinte dias de férias. De um para outro ano escolar haverá, dois meses de férias.
Art. 15. A duração dos períodos letivos e dos de férias, será, fixado segundo as conveniências regionais, indicadas pelo clima, e, zonas rurais, atendidos, quanto possível, os períodos de fainas agrícolas.
Lei 4.024, de 20 de dezembro de 1961 – Fixa as Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Art. 38. Na organização do ensino de grau médio serão observadas as seguintes normas:
I – Duração mínima do período escolar:
a) cento e oitenta dias de trabalho escolar efetivo, não incluído o tempo reservado a provas e exames;
b) vinte e quatro horas semanais de aulas para o ensino de disciplinas e práticas educativas.
LEI Nº 5.692, DE 11 DE AGOSTO DE 1971 – Fixa Diretrizes e Bases para o ensino de 1° e 2º graus, e dá outras providências.
Art. 11. O ano e o semestre letivos, independentemente do ano civil, terão, no mínimo, 180 e 90 dias de trabalho escolar efetivo, respectivamente, excluído o tempo reservado às provas finais, caso estas sejam adotadas.
Por mais tempo do aluno na escola
A Lei no 9.394/1996 -A caminho da escola de tempo integral.
Hoje, os calendários das escolas estaduais e municipais refletem as determinações de nossa última lei de bases da educação nacional. O tempo das férias longas de dois a três meses ficou no passado.
Lei no 9.394/1996 – Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:
I – a carga horária mínima anual será de oitocentas horas para o ensino fundamental e para o ensino médio, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver;
Um calendário escolar para escolas do tempo da “selfie”
Veja o calendário escolar da rede municipal de Salvador – Ano de 2023 indicando pequenos recessos ao longo do ano, dias letivos até 15 de dezembro e um mês de janeiro dedicado às férias de fim do ano.

Disponível em http://educacao3.salvador.ba.gov.br/calendario/