EM DESTAQUE: O caboclo e a cabocla, sempre presentes nos festejos da Independência da Bahia no dia 2 de julho. Foto disponível em https://g1.globo.com/ba/bahia/2-de-julho/noticia/2023/07/02/maria-quiteria-joana-angelica-maria-felipa-joao-das-botas-conheca-os-herois-da-independencia-do-brasil-na-bahia.ghtml
Baianos representantes de várias categorias profissionais estão participando de um movimento de Repúdio à Outorga da Comenda Dois de Julho ao Pastor Silas Malafaia.
A carta divulgada pelo movimento começa assim:
O povo baiano merece respeito a suas lutas e símbolos. As lutas independentistas na Bahia custaram o sangue do povo que, com bravura, cerrou fileiras pela Independência de nosso país do jugo colonial.
No último dia 17 de setembro, foi publicada, no Diário Oficial da Assembleia Legislativa, a Resolução n. 2.160 que concedeu a Comenda 2 de Julho ao Pastor Silas Malafaia. O homenageado não faz jus à honraria e o fundamento da proposta legislativa encontra-se eivado de inconstitucionalidade, além de representar um vexame ao Estado perante o país.
Para conhecer a íntegra da carta e decidir se deseja participar do MOVIMENTO acesse: Carta de Repúdio à Outorga da Comenda Dois de Julho ao Pastor Silas Malafaia : Petição Pública Brasil (peticaopublica.com.br)
ANTES DE DECIDIR SE DESEJA ASSINAR A CARTA, conheça a Lei que Instituiu a Ordem 2 de Julho – Libertadores da Bahia e o seu regulamento
Veja abaixo a transcrição dos textos da lei e do regulamento localizados no site JUSBRASIL, nos endereços:
Lei nº 11.902 de 20 de abril de 2010
Lei nº 11.902 de 20 de abril de 2010
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica instituída a Ordem 2 de Julho – Libertadores da Bahia, em homenagem à consolidação da Independência do Brasil na Bahia, a ser conferida, nos seus diversos graus, a quantos tenham contribuído de maneira notável para garantia das liberdades públicas e para a afirmação da soberania nacional.
Parágrafo único – O Regulamento definirá a composição e funcionamento do Conselho da Ordem, ao qual compete a apreciação das propostas de nomeação e cancelamento da condecoração, bem como especificará os graus da Ordem e suas respectivas características.
Art. 2º – Para atender às despesas resultantes da aplicação desta Lei, no corrente exercício, fica o Poder Executivo autorizado a abrirm, no Gabinete do Governador, crédito suplementar, nos termos da Lei nº 2.322, de 11 de abril de 1966.
Parágrafo único – As despesas decorrentes da aplicação desta Lei nos exercícios subsequentes, correrão à conta de dotações específicas na Lei Orçamentária, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações que se fizerem necessárias.
Art. 3º – O Poder Executivo Estadual regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de abril de 2010.
JAQUES WAGNER Governador
Eva Maria Cella Dal Chiavon Secretária da Casa Civil
Edelvino da Silva Góes Filho Secretário da Administração, em exercício
Eduardo Seixas de Salles Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária
Carlos Martins Marques de Santana Secretário da Fazenda
Antônio Alberto Machado Pires Valença Secretário do Planejamento
Osvaldo Barreto Filho Secretário da Educação
Wilson Alves de Brito Filho Secretário de Infra-Estrutura
Luciana Tannus da Silva Secretário da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos
Jorge José Santos Pereira Solla Secretário da Saúde
James Silva Santos Correia Secretário da Indústria, Comércio e Mineração
Nilton Vasconcelos Júnior Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte
Antonio César Fernandes Nunes Secretário da Segurança Pública
Neuza Hafner Oliveira Brito Secretária de Cultura, em exercício
Eugênio Spengler Secretário do Meio Ambiente
Cícero de Carvalho Monteiro Secretário de Desenvolvimento Urbano
Feliciano Tavares Monteiro Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação
Edmon Lopes Lucas Secretário de Desenvolvimento e Integração Regional
Antonio Carlos Marcial Tramm Secretário de Turismo
Luíza Helena de Bairros Secretária de Promoção da Igualdade
Paulo Cézar Lisboa Cerqueira Secretário de Relações Institucionais
Arany Santana Neves Santos Secretária de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza
Decreto nº 12.226 de 01 de julho de 2010
Decreto nº 12.226 de 01 de julho de 2010
Regulamenta a Lei nº 11.902 , de 20 de abril de 2010, que instituiu a Ordem 2 de Julho – Libertadores da Bahia
Publicado por Governo do Estado da Bahia
LEGISLAÇÃO
Decreto nº 12.226 de 01 de julho de 2010
SUMÁRIO
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, D E C R E T A
Art. 1º – A Ordem 2 de Julho – Libertadores da Bahia, instituída pela Lei nº 11.902 , de 20 de abril de 2010, em homenagem à consolidação da Independência do Brasil na Bahia, será conferida, nos seus diversos graus, a quantos tenham contribuído de maneira notável para garantia das liberdades públicas e para a afirmação da soberania nacional.
§ 1º – Serão concedidas até 9 (nove) distinções da Ordem de que trata este Decreto, por edição.
§ 2º – Cada agraciado receberá a Ordem 2 de Julho – Libertadores da Bahia, acompanhada de Diploma, o qual explicitará os motivos da concessão.
Art. 2º – A Ordem 2 de Julho – Libertadores da Bahia tem os seguintes graus:
I – Grã-Cruz;
II – Comendador;
III – Cavaleiro.
§ 1º – O Governador do Estado será o Grão-Mestre da Ordem e o Chefe de Gabinete do Governador, o Chanceler.
§ 2º – O Grão-Mestre e o Chanceler serão agraciados com a Grã-Cruz, que conservarão.
Art. 3º – Os atos de concessão da Ordem 2 de Julho – Libertadores da Bahia serão ministrados por Conselho, composto pelos seguintes membros:
I – o Chefe de Gabinete do Governador do Estado da Bahia, que o presidirá;
II – 01 (um) representante da Casa Civil;
III – 01 (um) representante da Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos – SJCDH;
IV – 01 (um) representante da Secretaria de Promoção da Igualdade – SEPROMI;
V – 01 (um) representante da Secretaria da Educação – SEC;
VI – 01 (um) representante da Casa Militar do Governador;
VII – 01 (um) representante do Instituto Geográfico e Histórico da Bahia;
VIII – 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil ? Secção Bahia.
Art. 4º – Compete ao Conselho:
I – aprovar ou recusar as proposições de concessão da Ordem 2 de Julho ? Libertadores da Bahia que lhe forem apresentadas pela Comissão Organizadora de que trata o art. 5º deste Decreto;
II – fazer cumprir as disposições deste Regulamento e propor ao Governador do Estado suas alterações;
III – elaborar e aprovar o seu regimento interno;
Art. 5º – O Conselho de que trata o artigo 3º deste Decreto contará com uma Comissão Organizadora, composta pelos seguintes membros:
I – 01 (um) representante da Fundação Pedro Calmon, História, Memória e Arquivo Público, da Secretaria de Cultura do Estado da Bahia;
II – 01 (um) representante do Cerimonial do Gabinete do Governador do Estado da Bahia;
III – 01 (um) representante da Casa Civil.
Art. 6º – São atribuições da Comissão Organizadora:
I – indicar até 11 (onze) candidaturas à Ordem 2 de Julho – Libertadores da Bahia, por edição;
II – fixar critérios para a seleção final dos indicados;
III – selecionar as indicações a serem agraciadas pela Ordem 2 de Julho -Libertadores da Bahia;
IV – emitir parecer conclusivo sobre as indicações, antes de encaminhá-las à consideração do Conselho.
Parágrafo único – As decisões da Comissão Organizadora serão tomadas pela maioria de seus membros.
Art. 7º – As indicações de candidatura à Ordem 2 de Julho – Libertadores da Bahia deverão ser formuladas e enviadas à Comissão Organizadora do Conselho até o dia 2 de março de cada ano.
Parágrafo único – As indicações deverão ser acompanhadas de curriculum vitae dos candidatos, bem como de descrição a respeito da sua notável contribuição para a garantia das liberdades públicas e para a afirmação da soberania nacional.
Art. 8º – O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, pelo menos uma vez por ano, podendo o seu Presidente convocar reuniões extraordinárias a fim de apreciar matéria de natureza urgente.
Parágrafo único – A cada membro do Conselho corresponderá um voto, cabendo ao seu Presidente o voto de qualidade, no caso de empate.
Art. 9º – A entrega da Ordem 2 de Julho – Libertadores da Bahia ocorrerá em solenidade pública, até o dia 2 de julho de cada ano.
§ 1º – A escolha da data para a entrega da classe Grã-Cruz a Chefes de Estado caberá ao Governador do Estado.
§ 2º – A entrega das insígnias e diplomas a personalidades residentes no exterior poderá ser feita na sede da Representação Diplomática do Brasil, ou em outro local designado pelo Governador do Estado.
Art. 10 – Não poderão concorrer à Ordem 2 de Julho – Libertadores da Bahia os indicados que estejam exercendo cargos ou mandatos em instituição que integre o Conselho ou sua Comissão Organizadora.
Art. 11 – A Comissão Organizadora manterá um livro de registro, rubricado por seu Coordenador, no qual serão inscritos, por ordem cronológica, os agraciados e seus dados biográficos.
Art. 12 – As características das insígnias da Ordem 2 de Julho – Libertadores da Bahia serão detalhadas no regimento interno do Conselho.
Art. 13 – Os membros do Conselho e da Comissão Organizadora não perceberão qualquer remuneração e seus serviços serão considerados de relevante interesse público.
Art. 14 – Em sua primeira edição, a Ordem 2 de Julho – Libertadores da Bahia será concedida, excepcionalmente, por ato exclusivo do Governador do Estado, dispensados todos os procedimentos previstos neste Decreto.
Art. 15 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 01 de julho de 2010.
Republicação
JAQUES WAGNER Governador
Eva Maria Cella Dal Chiavon Secretária da Casa Civil
Osvaldo Barreto Filho Secretário da Educação
Márcio Meirelles Secretário de Cultura
Luciana Tannus da Silva Secretária da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos
Luíza Helena de Bairros Secretária de Promoção da Igualdade
Como cidadã nascida do estado da Bahia, cidade do Salvador, conhecedora da luta travada para a libertação do Brasil do jugo português e da importância que representou 2 de julho movimento que ceifou vidas para garantir a Liberdade, autonomia e a democracia do povo brasileiro, manifesto meu repúdio a indicação do nome do senhor Silas Malafaia , indicado para receber uma Comanda que não tem nada a ver com a vida pessoal e a história desse cidadão que não representa em nada o objetivo pelo qual a Comanda foi criada.
Faço minhas, as suas palavras, Célia. Vamos torcer para o movimento se ampliar e alcançar a vitória.