Primeira Comunhão na escola e o parecer de Ruy Barbosa, em 1883, sobre a presença da religião nas instituições escolares.

EM DESTAQUE: Primeira comunhão de alunos da Escola Getúlio Vargas, em 1976. Foto localizada na escola em levantamento do GPEC no ano de 2012.

A presença da religião na escola pública brasileira é um tema cujo debate esteve em realce em diferentes momentos da nossa história. No fim do Império, Rui Barbosa se pronunciou sobre o assunto no projeto de reforma do ensino primário publicado sob a sua relatoria com o título:

Reforma do ensino primário e varias instituições complementares da instrução pública.

Depois de tecer considerações sobre diversas questões relativas ao ensino e à educação, Ruy apresentou o projeto de reforma que é introduzido com as expressões:

LIBERDADE DE ENSINO; SECULARIDADE DA ESCOLA; INSTRUCÇÃO OBRIGATORIA.

Tomando coma base a laicidade, um princípio político que proclama ser os assuntos religiosos pertencentes à esfera privada do indivíduo e que a Igreja não deve exercer influência na esfera pública do Estado, Ruy Barbosa, o relator dos pareceres e do projeto de reforma acima referidos, escreveu:

LAICIDADE DA ESCOLA

$3. Nas escolas primárias do estado, bem como em todas as que forem sustentadas ou subvencionada à  custa do orçamento do Império, ou de quaisquer propriedades, impostos ou recursos, seja de que ordem forem, consignados nesta,  noutra qualquer lei geral, ao serviço da instrução pública, é absolutamente defeso [proibido] ensinar, praticar, autorizar ou consentir o que quer que seja, que importe profissão de uma crença religiosa, ou  ofenda a outras.

Ensino Religioso

  I. O ensino religioso será dado pelos ministros de cada culto, no edifício escolar, se assim o requerem, aos alunos cujos pais o desejem, declarando ao professor ,em horas que regulamentarmente se determinarão, sempre posteriores às da aula, mas nunca durante mais de quarenta e cinco minutos cada dia, nem mais de 3 vezes por semana.

Sanção penal

II. A escola subvencionada nos termos do $ 3º perderá se o infringir, a subvenção, por simples ato do inspetor geral da instrução primária, com recurso para o governo.

III. Os professores das escolas do Estado e das que forem mantidas exclusivamente pelos meios a que se refere este parágrafo, sofrerão, transgredindo-o, a pena de suspensão por seis meses a um ano.

A suspensão é pronunciada pelo inspetor geral, com recurso para o governo.

Pessoal leigo: nas escolas ; na administração e inspeção

IV. O pessoal das escolas a que se refere este parágrafo, princípio, é exclusivamente leigo.

A admissão de um professor, a quem falte esse caráter, numa escola subvencionada, sujeita. À pena deste parágrafo, n II 2.

V –  a qualidade de funcionário na administração, direção, ou inspeção do ensino público, primário, secundário, ou superior, é incompatível com o carácter de eclesiástico, no clero secular, ou regular, de qualquer culto, igreja, ou seita religiosa.

Texto extraído da página 350 da obra Reforma do ensino primário e várias instituições complementares da instrução pública : parecer e projeto da Comissão de Instrução Pública composta dos deputados Ruy Barbosa, Thomaz do Bonfim Espinola e Ulysses Machado Pereira Vianna; relator, Ruy Barbosa.

Obra localizada na coleção de livros raros da Biblioteca do Senado Federal. Disponível em http://www2.senado.leg.br/bdsf/handle/id/242356

Em 1891, ao tratar da Declaração de Direitos a CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL (DE 24 DE FEVEREIRO DE 1891) estabelece :

§ 6º – Será leigo o ensino ministrado nos estabelecimentos públicos.

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